Como e com quem meu filho ficará após o divórcio?

01.MAI.2024 Dra. Tainá Damas de Faria

Independentemente do regime de bens, do período da união e de como ficará a partilha, a maior preocupação dos pais quando ocorre um divórcio é "como posso garantir o desenvolvimento do meu filho e como posso amenizar os efeitos do divórcio"?

Essa preocupação, apesar de ocorrer de forma similar também quando há filhos adultos, é especialmente maior quando estamos falando de divórcio em que da união existem filhos menores de 18 anos ou incapazes e é desses últimos que vamos tratar hoje.

Primeiramente é importante esclarecer que a legislação brasileira tem inúmeras normas que garantem e salvaguardam os direitos das crianças e adolescentes, desde dispositivos que constam na Constituição Federal até um estatuto específico, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

Quando se está diante de uma quebra do núcleo familiar, o mais importante é reservar o interesse dos filhos em primeiro lugar, discutir e estabelecer formas para que esse núcleo dissolvido tenha o menor impacto possível neles.

Indiscutivelmente, em toda e qualquer idade, a ausência de um dos pais da convivência que antes era cotidiana, afeta o desenvolvimento dos filhos e por isso medidas devem ser tomadas. Em primeiro momento os pais devem procurar atendimento especializado, para tratar a saúde psíquica, seja com psicólogo, psicanalista ou outro profissional de sua confiança, além, é claro, de um advogado para se manter atualizado e ouvir todas as possibilidades desse novo futuro.

De maneira simultânea ou o mais breve possível os pais devem procurar também esse auxílio para seus filhos, para saber a melhor forma de comunicar a alteração no núcleo familiar e ainda como a nova rotina vai influenciá-los.

Em se tratando de nova rotina, é necessário que os ex-cônjuges estabeleçam as regras que se seguirão a partir da separação, se haverá pagamento de prestação alimentar, se haverá visitas, em qual residência os filhos vão morar, quem terá a palavra final nas decisões relacionadas a eles e caso não decidam sozinhos, quem decidirá é o poder judiciário. Porém, ninguém melhor que as próprias pessoas envolvidas no divórcio para decidirem sobre os rumos da relação e da convivência com os filhos.

Nos termos do art. 1.583 do Código de Civil:

"Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada."

Observando esse artigo do código se pressupõe que no direito brasileiro existem dois tipos de guarda a UNILATERAL ou a COMPARTILHADA.

A GUARDA UNILATERAL é aquela concedida exclusivamente a um dos genitores ou ao substituto legal. Isso implica que o guardião tem a responsabilidade exclusiva de tomar decisões cruciais na vida do filho menor ou incapaz, enquanto o outro genitor possui apenas o direito de supervisionar tais decisões.

Na prática, o detentor da guarda unilateral tem autoridade para tomar decisões significativas em nome do menor ou incapaz, como escolha da escola, plano de saúde, atividades de lazer, viagens, entre outras sem o consentimento do outro. Embora o filho resida com o guardião, ainda mantém o direito de conviver com o outro genitor.

Ademais, a frequência e regularidade das visitas são estabelecidas através de um calendário. Esse regime garante dias e horários específicos para o convívio semanal, bem como a inclusão de datas comemorativas, feriados e períodos de férias escolares.

Atualmente, o judiciário tende a conceder esse tipo de guarda somente em casos de casais com relacionamentos conflituosos, desde que assegurem uma rotina saudável e organizada para as crianças e adolescentes envolvidos.

Mas, em quais casos é indicada a GUARDA UNILATERAL?

A guarda unilateral não é a mais indicada, porém em casos específicos ela deve ser adotada, o mais comum é que ela seja fixada judicialmente, mas nada impede que os genitores optem por esse tipo de guarda em comum acordo.

Quando se fixa judicialmente, o juiz pode optar pela guarda unilateral se um dos genitores conseguir demonstrar que o bem-estar da criança será significativamente melhor preservado vivendo exclusivamente com um deles. Assim, o juiz pode decidir por esse tipo de custódia em situações como:

- quando um dos genitores não manifesta interesse na guarda;
- caso um dos genitores não esteja em condições adequadas para assumir a guarda dos filhos, como em casos de dependência química;
- em situações de maus-tratos, abandono ou falta de condições para garantir o bem-estar dos filhos.

É importante salientar que ao genitor não detentor da guarda unilateral cabe apenas o direito de visita e o dever de pagar pensão alimentícia. No entanto, ainda é da responsabilidade do não guardião supervisionar as decisões do outro genitor em tudo o que diz respeito aos filhos para preservar seus direitos.

Já na GUARDA COMPARTILHADA, uma das principais características é a divisão equitativa das responsabilidades parentais entre os genitores. Isso inclui não apenas a guarda física dos filhos, mas também a tomada de decisões importantes sobre a vida da criança, como educação, saúde, religião, atividades extracurriculares, entre outros aspectos.

É importante destacar que a guarda compartilhada não implica necessariamente em uma divisão de tempo igual entre os pais. O mais relevante é que ambos os genitores estejam envolvidos de maneira significativa na vida dos filhos, proporcionando-lhes amor, cuidado e suporte emocional de forma equilibrada.

Os benefícios da guarda compartilhada são diversos. Para os filhos, essa modalidade de guarda pode promover um relacionamento saudável com ambos os pais, ajudando a minimizar os impactos emocionais da separação e contribuindo para o desenvolvimento de vínculos afetivos sólidos. Além disso, a presença ativa de ambos os genitores na vida das crianças pode resultar em uma maior estabilidade emocional e um senso de segurança.

Para os pais, a guarda compartilhada pode proporcionar uma sensação de co-parentalidade mais equilibrada, permitindo que ambos tenham um papel ativo na criação dos filhos e compartilhem as alegrias e desafios da parentalidade. Além disso, essa modalidade de guarda pode reduzir conflitos entre os ex-cônjuges, uma vez que incentiva a comunicação e a colaboração na tomada de decisões relacionadas aos filhos.

Em resumo, a guarda compartilhada é uma opção que visa priorizar o bem-estar e os interesses das crianças, promovendo um ambiente familiar saudável e o envolvimento significativo de ambos os pais na vida dos filhos, mesmo após a separação conjugal.

Como indicado acima a guarda compartilhada não significa divisão igual de tempo de convivência, mas sim que o filho terá suas decisões tomadas por ambos os pais. Então neste momento, é importante esclarecer e diferenciar três conceitos:

- GUARDA: é o conglomerado de decisões que dizem respeito ao desenvolvimento dos filhos, que no caso de guarda unilateral é tomada por apenas um dos pais, o guardião, e na compartilhada por ambos os pais guardiões;
- RESIDÊNCIA: local onde o menor vive, ou melhor dizendo, local de referência quando se procura o menor, onde ele reside permanentemente;
- TEMPO DE CONVIVÊNCIA: é o período que o menor fica com cada genitor e quando ele se encontra em convívio com aquele que não é detentor de sua guarda chamamos de visitas.

Assim, é comum e possível que, por exemplo, em um divórcio que tenha filhos menores ou incapazes, a guarda seja compartilha, assim, ambos os genitores podem e devem decidir sobre o desenvolvimento dos filhos, a residência seja fixada na casa de apenas um deles, e haja fixação de tempo de convivência, visitas, àquele que não tem fixada como sua a residência do menor.

São temas um pouco complexos, porém com ajuda profissional tudo fica mais claro e as decisões a serem tomadas mais assertivas de maneira que preservem os interesses dos filhos menores ou incapazes.

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