Caso Prático - Meu pai faleceu, neste caso minha madrasta terá que desocupar o imóvel?

01.ABR.2024 Dra. Marina Marques Ribeiro

CASO PRÁTICO: Suponhamos que MARIA seja filha e herdeira de JOÃO e possuía uma fração do imóvel onde residia com sua madrasta, ALICE. Nesse contexto, a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede que ALICE usufrua do direito de habitação?

O destino de um imóvel após a morte de um dos proprietários depende de uma variedade de fatores, como as leis de propriedade e sucessão aplicáveis a cada caso, o regime matrimonial adotado pelo casal, a possível existência de um testamento, a aplicação do direito real de habitação, os acordos entre os herdeiros, entre outros.

Quando não há testamento ou disposições claras sobre a divisão da propriedade, a lei determina como os bens serão distribuídos entre os herdeiros legais do falecido. Isso pode incluir o cônjuge sobrevivente, filhos, pais e outros parentes, dependendo das leis de sucessão aplicáveis.

Em alguns casos, o cônjuge sobrevivente pode ter direito a permanecer no imóvel após a morte do parceiro, mesmo que não seja o único herdeiro. Esse direito de habitação pode ser concedido por lei ou estabelecido por meio de um testamento. Ele serve para proteger o cônjuge que sobrevive, garantindo-lhe um lar estável, pelo menos por um período determinado.

O Código Civil, eu seu artigo 1.831 estabelece que ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Entretanto, neste artigo estamos tratando sobre uma exceção acerca de um caso prático em que a copropriedade do bem imóvel é anterior à abertura da sucessão, anterior à data do falecimento.

Ou seja, se a MARIA, filha herdeira de JOÃO, fosse proprietária (desde antes do falecimento do seu pai) de 50% do imóvel em que seu pai morava com sua madrasta ALICE, sua madrasta teria direito de permanecer morando na casa?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que o direito real de habitação garantido pelo artigo 1.831 do Código Civil possui como finalidade garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro sobrevivente, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar. Entretanto, a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto a titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória impede o que amparasse o pretendido direito.

Um pronunciamento judicial recente, em um Recurso Especial de uma ação de arbitramento de aluguel em que fora apresentada tese de defesa pautada no direito real de habitação, o STJ definiu que tendo em vista que o 'de cujus' já não era mais proprietário exclusivo do imóvel residencial, em razão da anterior partilha do bem decorrente da sucessão da genitora da autora, a ausência de solidariedade familiar e de vínculo de parentalidade da autora (filha do falecido) em relação à cônjuge supérstite (madrasta) tornou-se possível concluir pela não aplicabilidade do direito real de habitação.

Sendo assim, neste caso prático do artigo, a viúva ALICE não teria direito de continuar residindo no imóvel, devendo, para tanto, sua desocupação ou, quando não, a prestação de indenização mensal à filha MARIA, a título de aluguel, na proporção da fração que a enteada possui do imóvel.

Em todos os casos, é fundamental buscar orientação legal para entender as peculiaridades existentes. Ao lidar com essas questões delicadas, é importante também considerar as necessidades e desejos dos envolvidos, mantendo um equilíbrio entre as considerações legais e as complexidades emocionais que acompanham a perda de um ente querido.

Se não houver acordo entre os herdeiros ou se surgirem disputas sobre a propriedade do imóvel, pode ser necessário recorrer à intervenção judicial.

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