Decisão do STF: É o fim do regime de separação obrigatória de bens?

26.MAR.2024 Dra. Tainá Damas de Faria

Atualmente, quando há um casamento este pode ser regido pelos seguintes regimes:

1. Comunhão Parcial de Bens: é conhecido também como “Regime legal”, vez que caso os noivos não se manifestam sobre a intenção de escolher outro regime esse será aplicado ao casamento.

Neste caso há dois tipos de bens:

a) os bens comuns: aqueles adquiridos onerosamente a partir do casamento.
b) e os bens particulares: adquiridos antes do casamento, por herança ou doação, e frutos dos bens particulares.

Na comunhão Parcial de Bens, caso haja a dissolução do casamento apenas os bens comuns e as dívidas contraídas durante o matrimônio em benefício familiar são partilhados.

2. Comunhão Universal de Bens: neste regime todos os bens, presentes e futuros, são do casal, inclusive dívidas anteriores ao casamento.

3. Participação Final nos Aquestos: no qual cada cônjuge administra seus próprios bens. A comunicação dos bens é parcial, divisão dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento na dissolução da união e cada cônjuge responde por suas próprias dívidas.

4. Separação Convencional de Bens: neste regime cada cônjuge administra seus próprios bens, respondendo cada um deles por suas próprias dívidas.

5. Separação Obrigatória de Bens: é similar a separação convencional de bens, até então com a diferença da obrigatoriedade de adoção desse regime em determinados casos.

Nos termos do artigo 1.641 do Código Civil, o regime de separação obrigatória de bens é imposto aos cônjuges em três situações:

a) nos casos de pessoas que contraírem o casamento com a inobservância de suas causas suspensivas (art. 1.523 do CC);
b) no caso da pessoa maior de 70 anos, tendo sido essa idade alterada dos originais 60 anos, por força da Lei n. 12.344/2010; e
c) nos casos de todos os que dependerem de suprimento judicial para casar, por exemplo, as pessoas com idade entre 16 e 18 anos.

Em relação ao seu inciso II, no caso de casamento da pessoa maior de 70 anos, sempre foi forte a corrente doutrinária que sustenta a sua inconstitucionalidade, por trazer situação discriminatória ao idoso, tratando-o como incapaz para o casamento. Tem-se afirmado que tal previsão não visa a proteger o idoso, mas seus herdeiros, tendo feição estritamente patrimonialista, na contramão da tendência do Direito Privado contemporâneo, de proteger a pessoa humana.

Em 1º de fevereiro deste ano de 2024, logo na volta das atividades do Supremo Tribunal Federal, após o recesso, a questão acabou por ser julgada, concluindo o Tribunal e de forma unânime que o regime da separação obrigatória de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de setenta anos pode ser alterado pela vontade das partes, pelo exercício da autonomia privada, desde que seja feito por escritura pública, a ser lavrada no Tabelionato de Notas.

Apesar da afirmação dos Ministros, quando do julgamento, no sentido de que manter essa obrigatoriedade da separação obrigatória de bens desrespeitaria o direito de autodeterminação das pessoas idosas, a verdade é que não se declarou inconstitucional o preceito, como parte considerável da doutrina entendia, fazendo com que a norma continue em plena vigência no ordenamento jurídico brasileiro.

A Corte também entendeu que, além da opção da escritura pública, as pessoas acima dos setenta anos que sejam casadas ou vivam em união estável até a data do julgamento podem alterar o regime de bens por meio de uma ação judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil e do art. 734 do Código de Processo Civil, e, em todos os casos, a alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

Nesse contexto, para os casamentos e uniões estáveis firmados antes do julgamento, as partes podem manifestar imediatamente perante o juiz ou o Tabelião a sua vontade de mudança para outro regime, caso da comunhão parcial, por exemplo, que é o adotado pela grande maioria da população brasileira.

Ao final, a tese de repercussão geral fixada para o Tema n. 1.236, para os fins de atingir todos os processos judiciais em curso e os futuros, de todas as instâncias, e até eventual mudança da lei, foi a seguinte:

"nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".

O que o Supremo Tribunal Federal passou a dizer é que não se tem mais, no caso do art. 1.641, inc. II, do Código Civil, uma separação realmente obrigatória, pois, muito além da possibilidade de se alterar o regime de bens por meio de uma ação judicial, as partes podem afastar o regime e escolher outro por meio de uma escritura pública.

Não se pode negar, portanto, que a separação de bens do maior de setenta anos deixou de ser uma separação obrigatória. Passou a ser uma separação legal, mas obrigatória não é mais, uma vez que as partes podem convencionar em sentido contrário, afastando a previsão.

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