A ilegalidade da cobrança da taxa de incêndio

12.MAI.2020 João Guilherme Bujato Luz

Está presente do conhecimento popular que o Brasil é um dos países que possuem uma das mais altas cargas tributárias, seja você, grande, médio, ou até mesmo microempreendedor, todos estão sujeitos a voluptuosas quantias a serem pagas em benefícios dos cofres públicos. Ocorre que, em muitas ocasiões, em especial a que estamos enfrentando graças ao avanço do Covid - 19, essa elevada tributação, acaba onerando demasiadamente os empreendedores.

Todavia, não são raras as vezes em que, muitos destes tributos, são exigidos do contribuinte de forma ilegal, ou seja, não bastasse a enorme tributação que estes estão expostos, boa parte ainda são reivindicados de forma equivocada. Este, inclusive, é o caso da chamada Taxa de Segurança Pública, ou como é popularmente conhecida, "Taxa de Incêndio".

Os tributos se subdividem em diversas espécies tributárias, deste modo, antes de tratarmos do porque da ilegalidade da taxa, para uma melhor compreensão, se faz relevante uma análise rápida das diferenças substancias entre duas espécies, os impostos e as taxas.

No que abrange os impostos, estes são tributos que, fatalmente, incidem sobre a riqueza do contribuinte. Nesta esteira, a Constituição Federal, apontam as bases econômicas relacionadas exclusivamente aos contribuintes, por exemplo, aquisição de rendas e circulação de mercadorias.

Partindo deste pressuposto, a incidência dos impostos se dará em situações relacionadas ao contribuinte, e não ao Estado, logo, fatos geradores não vinculados a qualquer atividade estatal. Portanto, resta cristalino que, o objetivo dos impostos, nada mais é que o de financiar as atividades estatais gerais, voltadas à toda sociedade.

Passando para a análise das taxas, o interesse público, estabelece ao Estado que preste determinados serviços. Todavia, não há porque toda a coletividade, de modo geral, participar do custeio de tais atividades estatais, quando estas forem específicas, divisíveis e realizadas diretamente em face de ou para determinado contribuinte que a provoca ou demanda. Assim, surge a outorga de competência para a instituição de tributo que, atribua o custeio de tais atividades específicas e divisíveis às pessoas às quais dizem respeito, conforme o custo individual do serviço que lhes foi prestado ou fiscalização a que foram submetidos.

Feitos os devidos apontamentos, fica inteligível a competência dos Estados para instituir a cobrança de taxas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis". Não obstante, o que não se admite é a cobrança de taxa pela prestação de serviços de que a constituição diz serem deveres do Estado e direito de todos, tais como os de segurança, educação e saúde, estes, devem ser prestados de forma "gratuita", não podendo dar ensejo à instituição e cobrança de taxa.

Este, inclusive, foi o entendimento do STF onde firmou a posição de que a prevenção e combate a incêndios é atividade relacionada a segurança pública, serviço de interesse da coletividade, não podendo jamais ser divisível, portanto cabe ser financiado pela arrecadação de impostos e não de taxas.

Neste cenário, o Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 113 da Lei Estadual nº 6.763/1975, alterado pela Lei nº 14.938/2003, instituiu a "Taxa de Incêndio" pela utilização potencial do serviço público de extinção de incêndios, promovendo lançamentos anuais da exação em desfavor do proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município, conforme texto do artigo 116, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 6.763/1975.

Porém, como já vimos antes, tanto a lei, quanto a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelecem de forma inequívoca que, apenas serviços específicos e divisíveis podem servir como base para a cobrança da taxa, motivo pelo qual se pode concluir que a "taxa de incêndio", prevista no artigo 113, inciso IV, da Lei nº. 6.763/751, redação dada pela Lei nº. 14.938/2003, é inconstitucional.

Diante do presente cenário, vitória dos contribuintes no STF e atual crise que vem se instaurando graças a pandemia do Covid-19, nos parece o momento certeiro para que as empresas reclamem seus direitos de inexistência de vínculo jurídico-tributário para com o Estado de Minas Gerais, afastando-se, portanto, qualquer exigência do tributo em questão.

Nesse sentido, o contribuinte poderá ingressar com uma ação judicial tanto para declaração inexistência de qualquer débito tributário relativo à taxa de incêndio, como também restituir o que foi pago relativo a referida taxa nos último cinco anos. Dessa forma, é necessário analisar o caso da sua empresa para verificar a possibilidade de ingressar com tal processo.

João Guilherme Bujato Luz
Advogado Associado

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