Comecei a conviver em União Estável. Preciso registrá-la?

05.JAN.2022 Isabela Tostes Barreto

Primeiramente, cumpre esclarecer que, mesmo sem registro, a União Estável pode gerar efeitos como de um casamento sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, isto é, terminada a relação, quem dos companheiros tiver interesse na partilha de algo adquirido durante o relacionamento, pode entrar com a ação de "Reconhecimento e Dissolução de União Estável" e pedir a partilha.

Mas então, qual a diferença de registrar?

A primeira diferença é que, com o devido registro, não há questionamentos quanto a existência da União Estável. O que se vai discutir em ação é somente a partilha em si, isto é, como ela será feita, pois a prova da existência já está formalizada.

Portanto, a ação cabível quando há registro é a de "Dissolução de União Estável", enquanto, quando não há, é de "Reconhecimento e Dissolução de União Estável", porque é preciso, em primeiro lugar, provar que de fato havia uma União, para depois dissolvê-la.

E nesse cenário sem o registro da União, entra o risco de não conseguir fazer prova da existência. O que precisa ficar esclarecido é a intenção presente de constituir família. Muitos outros requisitos podem ajudar, mas não são alto suficientes, como a existência de filhos, moradia juntos, durabilidade. Eles, por si só, não comprovam a União Estável. É preciso de algo mais contundente. É preciso mostrar que, de fato, o casal era visto como se casados fossem.

Desta forma, com o registro não há riscos e sem o registro, é necessário produzir provas, principalmente se a outra parte negar a existência da União Estável. Como prova, pode ser elencado conversas de WhatsApp, prints de redes sociais, contas conjuntas, documentos, testemunhas, enfim, tudo o que demonstre que se tratavam como companheiros perante a sociedade.

A segunda diferença, que por sinal é extremamente importante, diz respeito ao início da União Estável.

O início é importante pelo seguinte motivo: vai determinar quais bens entram na partilha (bens comuns) e quais não entram (bens particulares) conforme a data em que começou a união e a data em que os bens foram adquiridos.

Quando se registra, já consta do registro a data de início da União, que não será questionável, portanto, basta analisar quais bens foram adquiridos, de forma onerosa, a partir da data do registro, ou seja, durante a união, que já terá a resposta dos bens partilháveis (caso tenham escolhido o regime de comunhão parcial de bens).

Contudo, se o casal não registra, também deverá ser produzido prova de quando começou. Em um caso hipotético que um dos companheiros adquiriu um automóvel em abril de 2014 e alega que a União se iniciou em maio de 2014, o automóvel não entraria na partilha, enquanto, o outro companheiro alega que iniciou em janeiro de 2014, entraria.

Portanto, na ausência de registro, vai valer o início que ficar provado dentro do processo.

Por fim, a última grande diferença é que, quando registra, o casal pode escolher o regime de bens que quiser, tendo como opção a Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Total de Bens, Separação Convencional de Bens e Participação Final nos Aquestos.

Quando não se registra, não há escolha, a relação será regulamentada pelo Regime de Comunhão Parcial de Bens.

Portanto, se há a intenção de não partilhar bens, de cada um ficar com o que é seu, o caminho é registrar com o regime de Separação Convencional de Bens e não, ao contrário do que muitos pensam, não registrar.

Algumas pessoas, equivocadamente, acham que não registrar a União não gerará nenhum direito para o companheiro, porque não há documento, mas esquecem que há outros meios de prova que podem configurar. Assim, a única forma de não comunicar os bens é registando com o regime adequado.

Por fim, ressalta-se que esse registro pode ser feito através de Escritura Pública no Cartório de Notas ou por meio de contrato particular, com assinatura de testemunha e firma reconhecida.

Sempre consulte seu advogado(a) de confiança ao começar uma União Estável para saber afundo sobre a regulamentação do seu caso, como proceder com a regularização e evitar problemas futuros.

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