Como reduzir os juros de um financiamento

01.JUL.2020 João Guilherme Bujato Luz

Seguindo o caminho do meu último artigo, onde comentei a situação dos empréstimos consignados e cartões de crédito sobre margem consignável, relação essa que é nitidamente abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor. Hoje, pretendo dar continuidade a essas relações de consumo ao tratar da possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, principalmente nas relativas a juros remuneratórios.

Se no empréstimo consignado, como falamos no outro artigo, havia uma grande quantidade de contratações, em outras modalidades de empréstimos, o número de contratações é esmagadoramente maior. As pessoas realizam este tipo de operação com bancos para os mais diversos fins; adquirir um carro, uma casa, começar um negócio ou até mesmo realizar um viagem dos sonhos. São grandes as chances de você conhecer alguém que tenha um contrato destes, é bem provável que vocês mesmo tenha um.

Explicando de forma bem simplificada, o consumidor pega um dinheiro emprestado do banco, este por sua vez, cobra uma taxa de juros do consumidor sobre a quantia emprestada. Antes de prosseguirmos, é importante explicar a diferença entre juros remuneratorio e juros de mora.

Primeiramente, o juros remuneratório, basicamente é o valor que o consumidor irá pagar ao banco pelo empréstimo tomado, este tem o intuito de remunerar a instituição financeira pelo valor por ela cedido. Já os juros de mora, é o valor cobrado quando o cliente não efetua o pagamento da prestação em questão na data acordada, é um juros que incide sobre a inadimplência do cliente. Feitas tais considerações, para o presente artigo, vamos nos ater ao juros remuneratórios que serão relevantes mais adiante.

De forma corriqueira, temos nos deparado com realização de negócios jurídicos dotados de natureza consumerista, com a imposição de cláusulas abusivas, estas, pré-estabelecidas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, os chamados contratos de adesão. Neste tipo de contrato, não é oportunizado ao consumidor manifestar sua vontade sobre as cláusulas ali estabelecidas, o contrato só lhe é entregue para que este assine, cabendo a este aceitar ou não, é como alguém que procura um empréstimo só o faz por necessidade, acaba aceitando, sem nem ter conhecimento do que lhe foi imposto.

É neste ponto da relação de consumo que fica escancarada a fragilidade do consumidor, sendo comum encontrar contratos onde as taxas de juros anuais chegam ao patamar de 700%, esse percentual, por mais absurdo que possa parecer, é o comum neste tipo de contratações. Temos casos aqui onde as taxas chegaram a, inacreditáveis, 900% ao ano. É nítido que estes percentuais colocam o consumidor em uma desvantagem excessiva.

Todavia, ainda resta esperança, já que há muito tempo, a jurisprudência tem se manifestado pela mitigação do pacta sunt servanda (de forma simplificada significa que os contratos tinha que ser cumpridos independente de seu teor), em favor da boa-fé, da equidade e da função social que os contratos precisam respeitar. Mas o que tudo isso quer dizer? Basicamente significa que os contratos, não podem colocar o consumidor em uma desvantagem exagerada, proporcionando às instituições financeiras um lucro exacerbado sob as custas de seus clientes, é que contratos nestas situações podem ser revistos nas esferas judiciais.

Então quer dizer que há uma limitação para os juros que os bancos podem cobrar? Mais ou menos, em tese, essas instituições são livres para fixar os valores que as convir, contudo, elas precisam respeitar um limite. O Banco Central, mês a mês, a fim de regular o mercado, lança taxas médias (as quais não se distanciam muito dos 150% ao ano) para diversas modalidades de empréstimos e financiamentos, percentuais esses que devem ser seguidos pelas instituições.

Para a alegria do consumidor, tanto a jurisprudência, quando o próprio Código de Defesa do Consumidor, estão ao seu favor nessa disputa onde há um oceano de diferença das taxas efetivamente cobradas pelas instituições financeiras para a média do mercado.

Contudo, é importante frisarmos que o simples fato dos juros remuneratórios estipulados em contrato se distanciar da média divulgada pelo Banco Central, por si só, não caracteriza abusividade, é necessário um olhar mais clínico sobre toda a relação jurídica estabelecida entre as partes. Neste momento, é muito importante se socorrer a um advogado de confiança, converse com ele, mostre toda a documentação desta contratação para que ele possa lhe orientar na melhor saída.

Caso você tenha ficado com alguma dúvida, queira esclarecer algum equívoco sobre o artigo, ou mesmo ver se sua situação pode ser a aqui descrita, entre em contato conosco, nossa equipe terá o maior prazer em solucionar o seu problema.

João Guilherme Bujato Luz
Advogado Associado

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