CORONAVÍRUS: Tenho uma passagem aérea comprada, e agora?

27.ABR.2020 Marina Marques Ribeiro

Coronavírus é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus foi descoberto em 31 de dezembro de 2019, após casos registrados na China e provoca a doença chamada de coronavírus (COVID-19) que tem se espalhado por todo o mundo e atualmente trata-se de uma pandemia.

Nesse sentido, o consumidor não pode ser obrigado a viajar para destinos com alto risco de contrair o coronavírus. É seu direito optar por uma das alternativas: postergar a viagem para data futura, viajar para outro destino de mesmo valor ou até mesmo cancelar a viagem.

Ressalte-se que, mesmo não sendo de responsabilidade das empresas o fato extraordinário de Pandemia do coronavírus, tais alternativas, além de proteger os consumidores é medida de Saúde Pública, a fim de evitar uma maior proliferação do vírus.

Dessa forma, o Governo Federal comunicou, no dia 19 de março de 2020, a Medida Provisória nº 925 onde o texto traz medidas circunstanciais para o setor aéreo brasileiro devido a pandemia do Coronavírus (COVID-19). As definições relacionadas a reembolso e alterações de voos domésticos ou internacionais se aplicam a passagens aéreas compradas até o dia 31 de dezembro de 2020.

Através da referida medida provisória ficou estabelecido que os passageiros e consumidores que decidirem suspender a sua viagem devido ao Coronavírus estarão isentos da cobrança de multa contratual caso o consumidor aceite um crédito para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 (doze) meses contados da data marcada para o voo contratado anteriormente.
Contudo, outra alternativa cabível ao consumidor é o cancelamento, caso em que poderão ser aplicadas multas de acordo com as condições tarifárias do respectiva passagem aérea adquirida por ele.
Sobre o tema, segue trecho integral do artigo 3º da Medida Provisória nº 925 de 2020: O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.
Assim, caso você esteja nesta situação, deverá entrar em contato com a empresa aérea ou empresa de turismo através do qual você efetuou a compra e fazer a sua opção por uma dessas duas alternativas.
Ocorre que, algumas empresas não estão oferecendo tais alternativas ao consumidor. Neste caso, você deverá entrar em contato com um advogado de sua confiança para que o judiciário seja acionado e você tenha seu caso solucionado.

Marina Marques Ribeiro
Advogada Sócia

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