Eu e meu marido construímos a nossa casa no terreno do meu sogro e agora vamos divorciar

08.MAR.2022 Isabela Tostes Barreto

Primeiramente, é importante esclarecer que construção realizada em terreno alheio, passa a pertencer ao dono do terreno - art. 1.255 do CC.

Mas, nem tudo está perdido. Neste caso, cabe indenização pelas benfeitorias. Ou seja, se havia só o terreno, você terá direito ao valor referente à metade da casa, exceto se for casado sob o regime de separação total de bens.

Ressalta-se que, se já tinha uma casa, mas houve reformas, a indenização será o valor referente à metade das melhorias.

Contudo, na maioria das vezes essa indenização tem que ser discutida em ação própria, com a presença dos proprietários do terreno – nesse caso, o sogro. Portanto, nesse caso, serão ajuizadas duas ações: a do divórcio e a de indenização, como no entendimento a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL – Divórcio – Autora que pretende a partilha das acessões e benfeitorias realizadas pelo casal em imóvel pertencente aos genitores do réu, seu ex-marido – Pretensão que deve ser aduzida em ação própria – Construção realizada em terreno alheio que passa a pertencer ao dono do terreno – Inteligência do art. 1.255, do CC – Eventual direito à indenização pelas acessões perdidas que só poderá ser discutida em ação com a participação do proprietário do terreno – Precedentes desta c. Corte de Justiça – Sentença que excluiu o bem da partilha mantida, mas por fundamento diverso - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1001414-21.2016.8.26.0498; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020)

Porém, recentemente, algumas decisões, visando a celeridade e economia processual, já estão definindo esta indenização dentro do próprio divórcio.

Além disso, para conseguir as indenizações, deverá ficar comprovado que a construção foi realizada na constância do casamento ou união estável, não podendo ser só alegado.

Até porque, se ficar constatado que já havia o imóvel antes da união estável ou casamento, sem melhorias, não há o que se falar em partilha. Deverá que ser demonstrado que foi construído na constância, para caber a devida indenização.

Essa prova pode ser feita por meio de fotos, documentos, testemunhas e conversas.

Na prática, o que muda de o imóvel estar no terreno do sogro ou estar no terreno que o casal comprou, é que, na primeira hipótese, o genro/nora, vai ficar com metade do valor do imóvel, mas não tem direito a ficar na casa, como teria se o terreno fosse dele e, também, a indenização é devida pelo dono do imóvel.

Por fim, ressalta-se que o mais prudente é sempre se prevenir antes de construir e deixar tudo regularizado para evitar prejuízos. Tudo que envolve aquisição e construção de imóveis é necessário ter cautela para não demandar dinheiro em vão.

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