Eu posso mudar o regime de bens do meu casamento?

16.JUN.2022 Isabela Tostes Barreto

Sim. Em regra, é possível a modificação do regime de bens através de ação judicial, denominada Ação de Alteração do Regime de Bens.

Primeiramente, é necessário que ambos os cônjuges queiram essa modificação e estejam de acordo com os termos, pois entrarão com a ação de forma conjunta, isto é, consensualmente, objetivando a autorização do juiz para a mudança, o que denominamos de ação de jurisdição voluntária.

Além disso, é preciso provar que essa modificação não vai causar prejuízo à terceiros.

Isto porque, tal modificação não pode ocorrer para fraudar credor, instituições, dívidas ou penhora, por exemplo. Neste sentido, é necessário providenciar algumas certidões e provas de que não há pendências a resolver que seriam prejudicadas com essa modificação do regime – o que será orientado pelo advogado em cada caso.

Também é necessário demonstrar a pertinência do pedido, ou seja, a razão da mudança. Esse requisito não é tão minucioso, bastando demonstrar porque o casal quer modificar o regime.

Um exemplo bem comum é quando casam sob o regime da Separação Obrigatória de Bens, em razão de algum impedimento (um deles ainda estava com partilha de divórcio pendente, por exemplo) e esse impedimento cessa (partilha conclui), assim, desejam escolher o regime que se encaixa melhor para eles, pois agora não possuem mais a obrigação de adotar o regime da separação. Tal justificativa de modificação é plenamente aceitável.

Outro exemplo é quando o casal escolhe o regime da Comunhão Parcial de Bens, por ser o mais comum e usual, mas, após começarem a adquirir patrimônio, ou até empresa, acham melhor deixar o patrimônio separado, optando por mudar para Separação Convencional de Bens.

Por fim, ressalta-se que há a possibilidade de realizar a partilha, se for o caso. Por exemplo, se o casal estava sob o regime de Comunhão Parcial e deseja mudar para o da Separação Convencional, sendo que adquiriram um patrimônio em comum, esse patrimônio poderá ser partilhado em comum acordo e, dali para frente, o patrimônio será apenas particular de cada um, em razão do novo regime.

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