Me divorciei: O ex tem direito na minha empresa?

16.FEV.2021 Marina Marques Ribeiro

Todos sabem que no momento do divórcio é realizada a partilha de bens comuns entre o casal. Neste sentido, é necessário analisar, a depender do regime de bens, quais bens são considerados comuns.

Por exemplo, se o casal optar pelo regime de comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos após o casamento irão constituir os bens comuns do casal, os quais serão partilhados no momento do divórcio, com exceção de alguns bens que não integram esta comunhão.

Neste sentido, serão partilhados os bens imóveis, tais quais, casas, apartamentos e terrenos e também os bens móveis, tais quais, saldos em contas bancárias, utensílios domésticos, carros, motos e as quotas empresariais.

Assim, se um dos cônjuges adquirir uma empresa durante o período do casamento, no momento do divórcio irá ocorrer a partilha das respectivas quotas sociais. Mas neste momento há muita confusão entre o Direito Empresarial e o Direito de Família.

Quando trata-se de sociedades anônimas e as firmas individuais é mais fácil visualizar e efetivar a partilha de tal patrimônio, pois no primeiro caso, as ações, de regra, titularizadas e endossáveis são transmissíveis e, no segundo, o patrimônio da pessoa jurídica confunde-se com o da física. Contudo, nas sociedades limitadas é mais complexo, pois, pela natureza desta forma de constituição empresarial há terceiros (sócios) envolvidos.

Tratando-se de sociedade limitada, tendo em vista que o sócio tem direito a um percentual de quotas sobre a totalidade da empresa, a doutrina e jurisprudência majoritária afirmam que no momento do divórcio o ex-cônjuge não passa a integrar o quadro de sócios da empresa.

Com a separação dos cônjuges nasce a chamada subsociedade entre os cônjuges, neste sentido, o ex-cônjuge terá direito ao valor correspondente à metade do valor das quotas empresariais do cônjuge sócio.

Afinal de contas, se fosse de outra forma ninguém iria querer ingressar em uma sociedade com um sócio casado e correr o risco de a qualquer momento estar compulsoriamente associado com o ex-cônjuge do sócio.

Neste sentido, deverá ser realizada uma apuração de haveres, com a utilização das regras pertinentes à dissolução parcial de sociedade, para obtenção do valor da quota social do cônjuge, sendo pago ao ex-cônjuge metade do valor apurado.

Exemplo: Uma sociedade limitada constituída em 2010, na qual um sócio A possui 50% das quotas sociais e o outro sócio B possui 50% das quotas sociais. Ocorre que o sócio A era casado desde 2005 sob o regime de comunhão parcial de bens e agora em 2020 o mesmo divorciou-se. Dessa forma, o ex-cônjuge do sócio deverá ser indenizado no valor correspondente a metade de suas quotas, ou seja, deverá ser realizado o cálculo para apurar qual valor referente aos seus 25%. Assim, não significa que o ex-cônjuge passa a ter 25% das quotas, apenas terá direito à indenização do valor correspondente.

Por óbvio, caso seja do interesse do ex-cônjuge,e caso não optem pela indenização do valor da quota social e mediante autorização de todos os demais sócios, o ex poderá integrar o quadro societário. Lembrando que para que isso ocorra deverá ser realizado uma alteração no contrato social, o qual será averbado na junta comercial.

Portanto, em caso de divórcio o ex-cônjuge não terá direito na empresa, no caso ele possui o direito a uma indenização no valor de metade das cotas sociais pertencentes ao ex, valor este que será apurado mediante apuração de haveres.

Marina Marques Ribeiro
Advogada Sócia

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