O que é um contrato namoro?
O namoro em si, é um ato de vontade de ambas as partes que escolhem estarem juntas. O contrato de namoro seria a formalização desta vontade, tão somente de constituir um relacionamento amoroso, sem a intenção ou objetivo, naquele momento, de constituir uma família, afastando assim a união estável.
O contrato de namoro, portanto, seria uma forma de reforçar a proteção patrimonial dos indivíduos que compõem o namoro. Assim, em um eventual rompimento do relacionamento, em tese, estaria afastada as discussões sobre partilha de bens, alimentos e até mesmo herança.
É relevante informar que, tal contrato poderá ser feito tanto através de um contrato particular com posterior reconhecimento de firma das assinaturas, bem como através de uma escritura pública lavrada perante o Tabelião de Notas.
Outro fato importante é que ambas as partes precisam ser maiores e terem total capacidade civil, independente de ser o casal heterosexual ou homosexual, não há distinções. Há ainda a necessidade de estipular um tempo para o contrato de namoro, transcorrido este prazo o mesmo não se renova automaticamente, é necessário que as partes renovem o contrato. Em caso de rompimento do relacionamento, antes de terminado o tempo é necessário revogar o contrato.
É oportuno destacar que, em primeiro momento, o contrato de namoro, por se tratar de manifesta vontade das partes, afasta o requisito da união estável de constituir família. Todavia, é de suma importância se ter em mente que, caso haja provas da união estável, o contrato não será capaz de produzir qualquer efeito jurídico, não tendo força para afastar a união estável.
O contrato de namoro, portanto, seria uma forma de reforçar a proteção patrimonial dos indivíduos que compõem o namoro. Assim, em um eventual rompimento do relacionamento, em tese, estaria afastada as discussões sobre partilha de bens, alimentos e até mesmo herança.
É relevante informar que, tal contrato poderá ser feito tanto através de um contrato particular com posterior reconhecimento de firma das assinaturas, bem como através de uma escritura pública lavrada perante o Tabelião de Notas.
Outro fato importante é que ambas as partes precisam ser maiores e terem total capacidade civil, independente de ser o casal heterosexual ou homosexual, não há distinções. Há ainda a necessidade de estipular um tempo para o contrato de namoro, transcorrido este prazo o mesmo não se renova automaticamente, é necessário que as partes renovem o contrato. Em caso de rompimento do relacionamento, antes de terminado o tempo é necessário revogar o contrato.
É oportuno destacar que, em primeiro momento, o contrato de namoro, por se tratar de manifesta vontade das partes, afasta o requisito da união estável de constituir família. Todavia, é de suma importância se ter em mente que, caso haja provas da união estável, o contrato não será capaz de produzir qualquer efeito jurídico, não tendo força para afastar a união estável.