Pensão por morte: Tudo que você precisa saber

11.JUN.2021 Isabella Ribeiro de Almeida

Quando nós já estamos nos acostumando com as regras novas o INSS surge com outras e ficamos perdidos, mas e agora? O que será que mudou? Ainda tenho direito ao benefício? Quais são essas novas regras que tanto falam na televisão?

São muitos questionamentos que de certa forma trazem insegurança e instabilidade para aqueles que estão preocupados com o futuro.

Mas calma, nós estamos aqui para te ajudar a entender todas essas mudanças e você vai ver que não é esse bicho de sete cabeças que parece! rs

1. Para quem pode ser concedida a pensão por morte?

Primeiramente, nós temos que explicar que a pensão por morte é um benefício do INSS devido aos dependentes do segurado que vier a falecer, ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente, estando este aposentado ou não.

Exemplo: João, é casado há 20 anos com Maria e do casamento tiveram um filho de 10 anos de idade chamado Miguel.
João trabalha há dois anos na empresa X (isso faz com que ele esteja na condição de segurado do INSS).
Um dia João sente um mal estar e acaba falecendo.

Dessa forma, como João era segurado do INSS, seus dependentes (Maria, que é esposa e Miguel filho menor de 21 anos) poderão requerer no INSS o benefício de pensão por morte.

Logo mais vamos explicar como ficaram as novas regras de pensão por morte, antes disso falaremos um pouco mais sobre os dependentes.

2. Quem são considerados dependentes para o INSS?

O inss divide os dependentes em três classes:
1ª classe de dependentes: Os dependentes presumidos, ou seja, não precisam comprovar a dependência econômica para ter direito a pensão por morte:

1. o(a) cônjuge;
2. o(a) companheiro(a);
3. o(a) filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.

Dependente que é considerado companheiro(a),é aquela pessoa que mantém união estável com o segurado(a), ou seja, uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituir família.

Os próximos dependentes que são de 2ª e 3ª classe precisam obrigatoriamente comprovar a dependência econômica que tinham com o falecido, para que seja concedido o benefício de pensão por morte.

2ª classe de dependentes: Apenas os pais do falecido são dependentes da classe 2, não havendo grandes discussões quanto a isso.

3ª classe de dependentes: É dependente da classe 3 o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.

2.2 Quais benefícios do INSS os dependentes têm direito?

Os dependentes têm direito aos seguintes benefícios e serviços previdenciários:
- Pensão por morte;
- Auxílio-reclusão;
- Serviço social; e
- Reabilitação profissional.

3. Qual a duração da pensão por morte?

Antes de explicar em quais casos a pensão por morte é vitalícia, você precisa entender primeiro quando começa e quando termina o benefício (nas hipóteses em que a pensão não é vitalícia).

Vamos explicar cada um deles a seguir!

3.1) Termo inicial : quando começa a pensão por morte?

A data de início do benefício da pensão por morte é definida pela lei da previdência social e sua contagem varia, a depender da situação em que o pedido se encaixa.

A Lei determina diversas hipóteses que a pensão por morte será devida a contar de uma certa data:

- Para os filhos menores de 16 dezesseis) anos, se a pensão for solicitada dentro de 180 dias após o óbito, a data do início do benefício será desde a data em que o segurado faleceu.

- Para os demais dependentes o prazo é de 90 (noventa) dias da data do óbito.

- Nos casos em que a pensão for solicitada após o prazo mencionado acima, a data do início do benefício será o dia em que for requerida a pensão no INSS.

3.2) Termo final: quando acaba a pensão por morte?

As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e NÃO serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes restantes forem igual ou superior a 5.

Ou seja, se um dos pensionistas deixar de ter direito à pensão por morte, sua cota NÃO voltará para o “bolo” e este nem será novamente dividido em partes iguais entre os pensionistas restantes, essa foi uma alteração trazida pela reforma da previdência.

A seguir vamos mostrar as hipóteses que o dependente pode ter cessado sua cota:

– Pela morte do pensionista;
– Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

– Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

– Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência.

No entanto, quando se trata da cessação do direito do cônjuge ou companheiro, a questão fica um pouco mais complicada. Desse modo, decidimos tratar a matéria em um item separado!

3.3) Termo Final da Pensão Por Morte Para Companheiro ou Cônjuge

A Medida Provisória n. 664/2014 e, posteriormente, a Lei n. 13.135/2015, passaram a prever que a pensão por morte para cônjuge ou companheiro não é mais vitalícia em muitos casos.

1. Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

2. transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

2.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

2.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

2.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

2.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

2.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

4. Faixas etárias e duração da pensão por morte

Caso sejam cumpridos os requisitos abaixo, a pensão por morte terá uma duração variável, a depender da idade do(a) cônjuge ou companheiro(a) na data do óbito do segurado.

Requisitos:

1. O segurado falecido possuir mais de 18 contribuições (ou seja, um ano e seis meses) para o INSS ;

2. O casamento ou união estável ter mais de 2 anos de duração;

3. O (a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente não ser inválido ou deficiente.

Dessa forma, para estabelecer a duração da pensão por morte, deve-se identificar qual a idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito do segurado e verificar em qual hipótese ele se encaixa.

Até aqui já são muitas regras, não é mesmo? Mas ainda não acabou…agora vamos falar sobre as mudanças que começaram a valer em 2021.

A partir de 1º de janeiro de 2021, entrou em vigor a Portaria ME n. 424, de 29 de dezembro de 2020, que trouxe os novos critérios de idade dos(as) cônjuges ou companheiros(as) beneficiários(as) da pensão por morte:

1 – três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
2 – seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
3 – dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
4 – quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
5 – vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
6 – vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

Ou seja, de acordo com as regras atuais (a partir de 1º de janeiro de 2021), a pensão por morte apenas será vitalícia nos casos em que forem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

- Óbito ocorrido depois de realizadas 18 contribuições mensais
- Óbito ocorrido pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;
- O (a) cônjuge ou companheiro(a) possuir 45 anos de idade ou mais na data do óbito.

Mas atenção: Se o segurado faleceu antes da referida data, incidem as regras anteriores:

1. Se o óbito ocorreu antes da entrada em vigor da MP n. 664/2014: a pensão é vitalícia, visto que não existia termo final para o(a) cônjuge ou companheiro(a).

1. Se o óbito ocorreu após a entrada em vigor da MP n. 664/2014 até 31 de dezembro de 2020, o(a) cônjuge ou companheiro(a) terá direito a pensão vitalícia se tiver 44 anos de idade ou mais na data do óbito.

5. Qual o prazo para pedir a pensão por morte?

Em regra, não existe um prazo limite para pedir a pensão por morte, sendo possível que os dependentes entrem com o pedido do benefício no INSS a qualquer momento.

Porém, é preciso ter em mente que nem sempre o dependente terá direito ao pagamento dos valores ‘atrasados’.

Isso ocorre porque, dependendo da data em que é realizado o requerimento, a data de início do benefício é alterada, de modo que o dependente passa a não ter direito aos valores atrasados (isso não prejudica o direito ao benefício em si, mas apenas aos valores retroativos).

6. Conclusão

Ufa, quanta coisa mudou! São tantas regras e cada uma delas depende de uma análise muito criteriosa.

Por isso é sempre indicado procurar um especialista na área que possa estudar todo o seu caso e te informar como será realizado todo o procedimento, se você tem direito e quanto tempo você receberá a pensão por morte.

A questão da duração do recebimento da pensão por morte é uma dúvida comum das pessoas e que, devido às recentes alterações legislativas, sofreu significativas mudanças nos últimos anos.

Preencha para o advogado especialista na área entrar em contato com você!