Quando um herdeiro morre durante o processo de inventário

01.MAR.2022 Marina Marques Ribeiro

Primeiramente é importante esclarecer que o inventário significa ato ou efeito de inventariar, e é empregado no sentido de relacionar, registrar, catalogar, descrever, enumerar coisas arrolar para fins de partilha, e deriva do latim que inventarium, de invenire, isto é, achar, encontrar.

Sendo assim, o inventário tem a finalidade de identificar todos os bens, direitos e obrigações, de quitar as dívidas do falecido e, em seguida, de efetuar a partilha dos bens remanescentes entre os herdeiros.

O inventário poderá ser realizado de forma judicial, feito no fórum perante o juiz, quando houver litígio entre os envolvidos ou de forma extrajudicial, feito em cartório perante o tabelião. Destaca-se que o inventário extrajudicial surgiu através da lei 11.441/07 com o intuito de descongestionar o poder judiciário, bem como de diminuir os custos e o tempo gasto.

Assim, após o falecimento de uma pessoa deverá ser aberto o processo de inventário dentro do prazo de 60 dias, contados da data do óbito. Após a abertura, o processo de inventário seguirá seu trâmite regular.

Contudo, é muito comum que no curso do processo de inventário, que por vezes demora demasiadamente ocorrer o falecimento de algum herdeiro do do autor da herança. Assim, neste caso, o que deverá ser feito? Essa é uma dúvida muito comum que nós vamos esclarecer definitivamente neste artigo.

O falecimento do herdeiro, antes da conclusão do inventário, é uma situação comum no mundo do direito das sucessões. O herdeiro pós-morto deixa o processo de inventário ainda mais complexo e cuidadoso.

Em um primeiro momento você deverá verificar se o herdeiro que faleceu deixou ou não outros bens, ou seja, no inventário do herdeiro falecido entrará somente os bens deixados pelo falecido anteriormente ou o herdeiro também possui outros bens.

Nesse sentido, no caso de morte de herdeiro durante o inventário e este tinha apenas a sua parte a ser recebida é possível fazer a cumulação de inventários, isto é, fazer o inventário de ambos os falecidos de forma conjunta, de modo que a parte que caberia ao herdeiro pós morto já será partilhada entre os seus respectivos herdeiros.

A legislação brasileira não deixa dúvidas sobre a possibilidade de cumulação de inventários., que é uma uma ação lícita, mas não é obrigatória. O Código de Processo Civil permite a cumulação de inventários, desde que o herdeiro pós-morto não tenha deixado outros bens além do seu quinhão na herança.

No entanto, se o herdeiro pós morto tiver outros bens além da sua parte da herança, será necessário abrir outro procedimento de inventário levando em consideração a diversidade de bens a serem partilhados.

Portanto, a possibilidade de cumulação de inventários é uma faculdade, ou seja, fica a critério dos interessados decidir se será feita a cumulação ou não.

Por fim, destaca-se que tal decisão deverá ter orientação de um advogado, pois a depender do momento processual também pode não ser benéfico a cumulação. E somente um profissional especializado na área de sucessões é capaz de fornecer um parecer exato sobre a situação jurídica do caso.

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