Quem pode perder a herança dos pais?

13.JAN.2022 Marina Marques Ribeiro

Pode ocorrer a perda do direito da herança, mas isso não ocorre de forma automática e não é um mero desentendimento entre pai e filho que configura a perda. Para ocorrer exclusão do direito à herança deverá ser aplicado um dos dois institutos jurídicos: ou a indignidade ou a deserdação.

A indignidade e a deserdação tem por finalidade excluir da sucessão herdeiro que comete ato ofensivo à pessoa ou aos interesses do hereditando. Como ambos os institutos possuem o mesmo fim, vamos explicar neste artigo como é aplicado cada um deles.

A indignidade é uma pena decorrente de previsão legal, ou seja, está prevista na lei e não é necessária manifestação de vontade pelo autor da herança para sua aplicação.

O Código Civil apresenta expressamente as hipóteses de indignidade, sendo elas: houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Ocorre que, para configuração da indignidade é preciso que se mova ação própria, que só poderá ser proposta por quem tenha interesse na sucessão, ou seja, pode ser o descendente, cônjuge ou companheiro ou ascendente. E a referida ação tem prazo decadencial, de quatro anos, a partir da abertura da sucessão, para ajuizar a ação.

Por outro lado, o instituto da deserdação só é permitida via testamento, ou seja, deve ter ocorrido expressa manifestação de vontade do autor da herança através de um testamento.

As hipóteses de deserdação abrangem as causas da indignidade e outras consideradas menos graves, tais quais, ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto, desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade, atos praticados pelos descendentes por seus ascendentes.

Assim, para configuração da deserdação, a comprovação deve ser feita também em ação própria, após a morte do testador, e as causas legais de deserdação aplicam-se apenas aos herdeiros necessários.

É importante destacar que com relação ao abandono do descendente ou do ascendente a lei exige o efetivo abandono material e moral, e, caso o testador se reconcilie com o herdeiro não significa perdão. Havendo o perdão é obrigatório que o próprio testador expressamente revogue a cláusula do testamento.

Por fim, o herdeiro indigno é considerado como se morto fosse, de modo que os seus descendentes recebem a herança por representação. Na mesma forma é aplicada para a deserdação.

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